MANUAL DO RADIALISTA
I- APRESENTAÇÃO
O objetivo desde MANUAL DO RADIALISTA é o de oferecer aos trabalhadores em
empresas de rádio, televisão, produtora de Áudio e Vídeo e Dubladora, alguns esclarecimentos
necessários à compreensão dos documentos legais que regulamenta a atividade profissional do
Radialista.
Neste Manual, estão incluídos na íntegra os três decretos oriundos do Poder Executivo que
formam a Legislação Básica do Radialista. Tais documentos devem sempre ser analisados
conjuntamente, pois os Decretos nº 94.447 de 16/06/87 (fim do Registro Provisório e criação das
Comissões de Registro) e nº 95.684 de 28/01/88 (empregado iniciante), trouxeram modificações
importantes no aspecto relacionado com o exercício da profissão.
Entretanto, a legislação básica – onde encontramos a regulamentação profissional, está
contida no decreto nº 84.134 de 30/10/79. Nela, estão incluídos direitos que significaram
conquistas da categoria, como a carga horária de determinadas funções, acúmulos e descrições de
atividades, entre outros.
Pretendemos com este Manual oportunizar aos companheiros radialistas o conhecimento
de seus direitos, através de esclarecimentos simples e objetivos da legislação que regulamenta a
atividade. Nele, encontraremos observações sobre a Lei nº 6.615 de 16/12/78 que regulamentou a
profissão e a análise dos decretos posteriores.
Ao final, as formas de obtenção do Registro Profissional e a atuação das entidades sindicais
dos radialistas neste processo.
Desta maneira, esperamos estar contribuindo na organização de nossa categoria nos
aspectos relacionados com a proteção legal das atividades profissionais dos radialistas. Aos
advogados, juízes, empresários e autoridades públicas administrativas, apresentamos este
trabalho na forma de cooperação e esclarecimento.
Aos companheiros radialistas, em caso de dúvida, consulte sua entidade sindical, pois ela
lhe proporcionará as orientações necessárias que possam surgir, na medida em que Acordos e/ou
Convenções Coletivas ou Decisões Normativas, imponham novas cláusulas nas relações de
trabalho.
II - A LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA E A DESCRIÇÃO DE FUNÇÃO
A) Regulamento Profissional – LEI nº 6.615 de 16/12/78
Após longos estudos, com o recolhimento de subsídios e reivindicações da classe dos
Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria a partir de Florianópolis em 1975,
foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de
profissionais do rádio e da televisão.
Aos poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas.
Entregue às autoridades da época, as reivindicações da categoria chegaram ao conhecimento
patronal. Ouvidas as partes interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional,
onde não chegou a ser discutida a Lei nº 6.615, que regulamenta a profissão de Radialista.
Esta lei entrou em vigor no dia 16/12/1978, quando foi publicada no Diário Oficial da
União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois
ela passou a assegurar o direito ao registro Profissional para quem comprovasse o exercício da
profissão em período anterior. Era o chamado “direito adquirido” pois, como sabemos, as leis
começam a vigorar á partir de suas publicações.
Assim, como até hoje, quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções prevista
no Decreto posterior, que regulamentou a Lei nº 6.615, tem o direito adquirido ao Registro
Profissional de Radialista na função ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS.
Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as aspirações da
categoria, a Regulamentação Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se,
então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis, elas
posteriormente são regulamentadas. Aí residia a preocupação da classe, pois a regulamentação
que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou
acontecendo em 30 de Outubro de 1979, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da lei.
F) LOCUÇÃO (SETOR)
1) LOCUTOR ANUNCIADOR
Faz leituras de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, informações diversas
e necessárias à conversão da programação.
2) LOCUTOR APRESENTADOR ANIMADOR
Apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão, realizando entrevistas e promovendo
jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditórios de rádio e
televisão.
3) LOCUTOR COMENTARISTA ESPORTIVO
Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, em todos seus aspectos técnicos e
esportivos.
4) LOCUTOR ESPORTIVO
Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as
informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.
5) LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO
Lê programas noticiosos de rádio, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de
redação.
6) LOCUTOR NOTICIARISTA DE TELEVISÃO
Lê programas noticiosos de televisão, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de
redação.
7) LOCUTOR ENTREVISTADOR
Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados
2) JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA
DURAÇÃO MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS
Destina-se aos setores de:
A- AUTORIA que corresponde a uma única função:
Autor Roteirista
B- LOCUÇÃO que corresponde a 7 funções:
Locutor Anunciador;
Locutor Apresentador Animador;
Locutor Comentarista Esportivo;
Locutor Esportivo;
Locutor Noticiarista de Rádio;
Locutor Noticiarista de TV;
Locutor Entrevistador.
DURAÇÃO MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS.
LEMBRANDO QUE RADIALISTA NOTICIAS AS NOTICIAS, NÃO FABRICA, NEM FAZ PREVISÃO. NEM TEM BOLA DE CRISTAL