Rádio Web do gaguinho

www.radialistagaguinho.com.br

quarta-feira, 8 de abril de 2020

SAIBA UM POUCO DO MANUAL DO RADIALISTA

                          MANUAL DO RADIALISTA 
I- APRESENTAÇÃO O objetivo desde MANUAL DO RADIALISTA é o de oferecer aos trabalhadores em empresas de rádio, televisão, produtora de Áudio e Vídeo e Dubladora, alguns esclarecimentos necessários à compreensão dos documentos legais que regulamenta a atividade profissional do Radialista. Neste Manual, estão incluídos na íntegra os três decretos oriundos do Poder Executivo que formam a Legislação Básica do Radialista. Tais documentos devem sempre ser analisados conjuntamente, pois os Decretos nº 94.447 de 16/06/87 (fim do Registro Provisório e criação das Comissões de Registro) e nº 95.684 de 28/01/88 (empregado iniciante), trouxeram modificações importantes no aspecto relacionado com o exercício da profissão. Entretanto, a legislação básica – onde encontramos a regulamentação profissional, está contida no decreto nº 84.134 de 30/10/79. Nela, estão incluídos direitos que significaram conquistas da categoria, como a carga horária de determinadas funções, acúmulos e descrições de atividades, entre outros. Pretendemos com este Manual oportunizar aos companheiros radialistas o conhecimento de seus direitos, através de esclarecimentos simples e objetivos da legislação que regulamenta a atividade. Nele, encontraremos observações sobre a Lei nº 6.615 de 16/12/78 que regulamentou a profissão e a análise dos decretos posteriores. Ao final, as formas de obtenção do Registro Profissional e a atuação das entidades sindicais dos radialistas neste processo. Desta maneira, esperamos estar contribuindo na organização de nossa categoria nos aspectos relacionados com a proteção legal das atividades profissionais dos radialistas. Aos advogados, juízes, empresários e autoridades públicas administrativas, apresentamos este trabalho na forma de cooperação e esclarecimento. Aos companheiros radialistas, em caso de dúvida, consulte sua entidade sindical, pois ela lhe proporcionará as orientações necessárias que possam surgir, na medida em que Acordos e/ou Convenções Coletivas ou Decisões Normativas, imponham novas cláusulas nas relações de trabalho.
II - A LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA E A DESCRIÇÃO DE FUNÇÃO A) Regulamento Profissional – LEI nº 6.615 de 16/12/78 Após longos estudos, com o recolhimento de subsídios e reivindicações da classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria a partir de Florianópolis em 1975, foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais do rádio e da televisão. Aos poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as partes interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, onde não chegou a ser discutida a Lei nº 6.615, que regulamenta a profissão de Radialista. Esta lei entrou em vigor no dia 16/12/1978, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito ao registro Profissional para quem comprovasse o exercício da profissão em período anterior. Era o chamado “direito adquirido” pois, como sabemos, as leis começam a vigorar á partir de suas publicações. Assim, como até hoje, quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções prevista no Decreto posterior, que regulamentou a Lei nº 6.615, tem o direito adquirido ao Registro Profissional de Radialista na função ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS. Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se, então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis, elas posteriormente são regulamentadas. Aí residia a preocupação da classe, pois a regulamentação que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de Outubro de 1979, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da lei.
F) LOCUÇÃO (SETOR) 1) LOCUTOR ANUNCIADOR Faz leituras de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, informações diversas e necessárias à conversão da programação. 2) LOCUTOR APRESENTADOR ANIMADOR Apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão, realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditórios de rádio e televisão. 3) LOCUTOR COMENTARISTA ESPORTIVO Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, em todos seus aspectos técnicos e esportivos. 4) LOCUTOR ESPORTIVO Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas. 5) LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO Lê programas noticiosos de rádio, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação. 6) LOCUTOR NOTICIARISTA DE TELEVISÃO Lê programas noticiosos de televisão, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação. 7) LOCUTOR ENTREVISTADOR Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados
2) JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA  DURAÇÃO MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS Destina-se aos setores de: A- AUTORIA que corresponde a uma única função: Autor Roteirista B- LOCUÇÃO que corresponde a 7 funções: Locutor Anunciador; Locutor Apresentador Animador; Locutor Comentarista Esportivo; Locutor Esportivo; Locutor Noticiarista de Rádio; Locutor Noticiarista de TV; Locutor Entrevistador.  DURAÇÃO MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS.
LEMBRANDO QUE RADIALISTA NOTICIAS AS NOTICIAS, NÃO FABRICA, NEM FAZ PREVISÃO. NEM TEM BOLA DE CRISTAL