DECRETO MUNICIPAL Nº. 040/2020, de 12 de junho de 2020.
“Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Governador Mangabeira”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA, no uso das atribuições de seu cargo, especialmente aquelas constantes nos dispositivos legais da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM n.º 356 de 11 de março de 2020.
DECRETA;
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO PERÍODO DE 15 A 21 DE JUNHO.
Art. 1º. Fica regulamentado, a partir da 0:00 horas do dia 15 de junho, pelos prazos a seguir estabelecidos, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Governador Mangabeira, em função da pandemia do novo coronavírus (COVID – 19), nos seguintes termos.
1 - SERVIÇOS ESSENCIAIS - Funcionamento de Segunda a Sábado das 7 às 17 horas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com demarcação nos caixas, de metro em metro, para organizar as filas, até o próximo dia 21/06/2020;
a) Supermercados e Comércios de Gêneros Alimentícios;
b) Padarias;
c) Comércios de Produtos Agropecuários;
d) Comércios de Materiais de Construção;
e) Distribuidoras de Gás, Água Mineral e Bebidas Alcoólicas, sendo vedado o consumo no local;
f) Oficinas de manutenção de Automóveis e Motocicletas, Comércios de Peças de Veículos (carros, motos e outros) e Borracharias;
g) Provedores de Internet;
h) Clínicas Médicas, Odontológicas de Fisioterapia e Laboratórios de Análises Clínicas;
i) Agências Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Correios – Obedecendo os horários estabelecidos pelo Banco Central ou outro Órgão regulador, vedado o funcionamento domingos e feriados;
j) Escritórios de Advocacia e Contabilidade, cujo atendimento ao público deverá obedecer às recomendações do Ministério da Saúde e dos respectivos Órgãos de Classe.
1.1 - SERVIÇOS ESSENCIAIS (EXCLUSIVAMENTE NA ZONA RURAL) - Funcionamento domingo das 7 às 11 horas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com demarcação nos caixas, de metro em metro, para organizar as filas, até o próximo dia 21/06/2020;
a) Supermercados e Comércios de Gêneros Alimentícios;
b) Padarias;
c) Comércios de Produtos Agropecuários;
d) Comércios de Materiais de Construção;
e) Distribuidoras de Gás e Água;
f) Oficinas de manutenção de Automóveis e Motocicletas, Comércios de Peças de Veículos (carros, motos e outros) e Borracharias;
1.2 – Farmácias - Funcionamento de Segunda a Sábado das 7 às 17 horas e domingo das 8 às 12 horas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com demarcação nos caixas, de metro em metro, para organizar as filas, até o próximo dia 21/06/2020;
1.3 - Postos de Gasolina - Funcionamento de Segunda a Domingo obedecendo os horários regulamentados pela ANP, obedecendo às regras de higienização e uso de EPI, até o próximo dia 21/06/2020;
1.4 - Fábricas e Indústrias - Funcionamento de Segunda a Sábado das 7 às 17 horas, obedecendo às regras de higienização e uso de EPI, até o próximo dia 21/06/2020;
1.5 - Funerárias - Funcionamento Livre;
1.6 - Entregas em domicílio (delivery) de alimentos, gás, água mineral, bebidas e outros produtos - Funcionamento Livre.
2 - Floriculturas, Escritórios de Prestação de Serviços (exceto de advocacia e contabilidade), Vidraçarias e Serralherias, Papelarias e Livrarias, Óticas, Eletrodomésticos, Móveis, Embalagens e Fraldas, Vestuários, Perfumes, Cosméticos, Produtos Naturais e Sapatarias, Revendedoras de Automóveis e Motos, Lojas de Aparelho de Celulares e de Produtos Eletrônicos, Bombonieres, Gráficas ou Similares, Lava-jato e Trabalhadores Ambulantes - Funcionamento de Segunda a Sábado das 8 às 14 horas, obedecendo às regras de higienização e uso de EPI, até o próximo dia 21/06/2020;
2.1 - Cartórios – Expediente Normal, atendendo de duas em duas pessoas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior da repartição, até o próximo dia 21/06/2020;
2.2 - LAN HOUSES - Funcionamento de Segunda a Sexta das 8 às 14 horas, obedecendo às regras de higienização e uso de EPI, limitado a um cliente por terminal no interior da loja, com USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS, até o próximo dia 21/06/2020;
3 - ACADEMIAS - Atividades suspensas até o próximo dia 21/06/2020;
3.1 - Espaços Públicos e Esportivos, Campos, Quadras e Estádio Municipal - Com atividades suspensas até o próximo dia 21/06/2020;
4 - VELÓRIOS – Considerando o grande número de pessoas infectadas em velórios, determinando que os mesmos se restrinjam aos familiares, no máximo de 10 pessoas, devendo o sepultamento, desde o velório, seja de paciente do COVID-19 ou não, se dá com a urna funerária lacrada, especialmente, nos casos de falecimentos que se deem em outros Municípios e que o sepultamento venha a ser realizado no Município de Governador Mangabeira, por tempo indeterminado.
5 - Bares - Funcionamento Proibido até o próximo dia 21/06/2020, exceto para as entregas em domicílio (delivery) de alimentos e bebidas;
5.1 - Restaurantes - Funcionamento somente nas modalidades PF (Prato Feito), e Cardápio, terminantemente proibido a utilização de buffets coletivos e a modalidade a quilo, de Segunda a Sexta das 10 às 17 horas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com a disposição das mesas de dois em metros, limitado a 06 pessoas no interior dos estabelecimentos, até o próximo dia 21/06/2020;
· Os Restaurantes que funcionam dentro de outros estabelecimentos, a exemplo de Padarias e Supermercados, devem permanecerem fechados.
5.2 - Lanchonetes, Sorveterias, Vendedores de Acarajé, Pastéis e tapioca (beiju) Churrasquinho e outras iguarias - Funcionamento de Segunda a Sábado das 10 às 19 horas, PROIBIDA A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com a disposição das mesas de dois em metros, limitado a 06 pessoas no interior dos estabelecimentos, até o próximo dia 21/06/2020;
6 - Igrejas, Templos e Afins - Recomendação da suspensão da realização de Missas, Cultos e eventos com aglomeração de mais de 30 pessoas, e uso obrigatório de máscaras, até o próximo dia 21/06/2020;
7 - Aulas nas Escolas das redes, públicas e privadas, Faculdades e Institutos Técnicos - Suspensas até o próximo dia 21/06/2020;
I – Valida os atos administrativos produzidos pela Secretaria Municipal de Educação, notadamente as Portarias nº. 01 e 02 /2020;
II – Institui o Sistema Domiciliar de Estudo (SDE) como um documento orientador, construído com o objetivo de minimizar os impactos causados no processo de ensino e aprendizagem, em decorrência da ausência de aulas presenciais;
III – O referido Sistema é fruto da preocupação e dos esforços coletivos de todos os envolvidos com o processo educacional, governo, família e profissionais, e tem o intuito de manter os nossos alunos engajados nos processos letivos por meio de planos de aulas, cujos os trabalhos se desenvolvem através das Atividades Pedagógicas Não Presenciais (APNP`s).
8 - Todas as repartições públicas, exceto as das áreas de saúde, segurança, trânsito e transportes e limpeza pública, funcionarão em expediente interno, sem atendimento ao público. Mantendo em todas elas um regime de plantão para o atendimento de demandas urgentes da população - até o próximo dia 21/06/2020;
9 - Os Servidores com mais de 60 anos e as que estejam grávidas permanecerão em regime de trabalho remoto, os demais que possuem outras comorbidades deverão apresentar atestado médico para justificar o afastamento - pelo prazo necessário;
10 - Feira Livre - Retomará o funcionamento normal apenas para os açougues, feirantes de gêneros alimentícios da agricultura familiar e vendedores de roupas residentes no Município de Governador Mangabeira – a partir da Feira do dia 13/06 e até o próximo dia 28/06/2020;
11 - A Estação Rodoviária permanecerá fechada - até o próximo dia 21/06/2020;
12 - Permanecem proibidos, em todo o Município, a realização de eventos (babas, cavalgadas, religiosos, shows, circos, exposições, passeatas e afins), cerimônias e festas - até o próximo dia 31/07/2020;
13 - Permanece proibida a circulação de transportes coletivos de passageiros, públicos e privados, de qualquer espécie e em qualquer tipo de veículo, para permissionários de outros Municípios - até o próximo dia 21/06/2020;
14 - Poderão circular os taxistas e mototaxistas, com Alvará do Município de Governador Mangabeira, para o transporte de passageiros no interior do Município de Governador Mangabeira, sendo limitado a três passageiros por veículo - até o próximo dia 21/06/2020;
15 - Salões de Beleza e Barbearias - Funcionamento de segunda a sábado das 8 às 17 horas, através de agendamento de horários, limitados a um cliente por vez, nas diferentes modalidades de serviços - até o próximo dia 21/06/2020;
16 - Fica determinado o TOQUE DE RECOLHER, diariamente, em todo o território do Município de Governador Mangabeira, no período das 20h até às 5h do dia seguinte, a partir do dia 25 de maio de 2020 e até o próximo dia 21/06/2020.
I - Durante o toque de recolher, é proibida a circulação de pessoas nos logradouros públicos do Município de Governador Mangabeira.
II - Fica isento da proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
17 - O ingresso de veículos particulares no Município de Governador Mangabeira deverá obedecer às seguintes regras, a partir de 25 de maio de 2020 e até o próximo dia 21/06/2020:
I - Os veículos com placa de Governador Mangabeira (modelo antigo) poderão acessar livremente o Município, após passarem pelas barreiras sanitárias nas entradas da cidade e mensuração da temperatura corporal;
II - Os veículos com placa modelo Mercosul, que não ostentam tarjeta identificadora do Município, para acesso ao Município, deverão comprovar perante as barreiras sanitárias que são emplacados em Governador Mangabeira, mediante apresentação do CRLV, bem como serem os ocupantes submetidos à mensuração da temperatura corporal;
III - Para os veículos com placa modelo Mercosul, não emplacados em Governador Mangabeira, deverão os ocupantes comprovarem documentalmente a necessidade e justificativa para ingresso no Município, da seguinte forma:
a) mediante apresentação de comprovante de residência em Governador Mangabeira ou de documentos que comprove que exerce atividade laborativa no Município (contracheque, crachá, etc.) ou que irão utilizar serviços essenciais (a exemplo de serviços médicos);
b) caso estejam em passagem para outras localidades acessadas a partir de Governador Mangabeira, deverão apresentar comprovação de que possuem residência, exerçam atividade laborativa ou irão acessar serviços essenciais nos Municípios vizinhos.
c) Não havendo comprovação de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, não será permitido o ingresso do veículo no Município de Governador Mangabeira, estando os servidores das barreiras sanitárias autorizados a impedirem o acesso.
Art. 2º - É obrigatória a utilização de máscaras a todas as pessoas em circulação no território do Município de Governador Mangabeira, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social
Art. 3º. São condições indispensáveis para o funcionamento de todas as atividades comerciais elencadas neste Decreto as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:
I - É obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários, colaboradores e clientes dos estabelecimentos, sendo proibido o atendimento a consumidores e a circulação dos mesmos no estabelecimento sem máscaras;
II - As filas deverão ser organizadas garantindo a distância mínima de 1m (um metro) entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa dos estabelecimentos, por meio de sinalização horizontal disciplinadora nas áreas interna e externa, e a presença de fiscais (funcionários) do estabelecimento na área interna do estabelecimento;
III - Os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel e pia com água e sabão para limpeza das mãos dos funcionários e clientes;
IV - Nos estabelecimentos que disponham de carrinhos de compras e cestas, deverá haver um funcionário dispondo de álcool em gel ou solução de hipoclorito de sódio para limpeza das barras, suportes de manuseio e áreas de contato de pessoas com tais objetos;
V - Nas barbearias e salões de beleza deve ser observado o limite de distanciamento de 1 metro entre cada cliente. No caso de o espaço físico do estabelecimento não permitir manter tal distanciamento ou exceder a capacidade de ocupação, deverá ser limitado o número de pessoas no ambiente.
VI - É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo no local, somente sendo permitida a venda para consumo no domicílio do comprador.
Art. 4º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação da licença de funcionamento e multas.
I - Na primeira abordagem, o cidadão será notificado com advertência de que está descumprindo as normas e regras descritas neste Decreto e que deve retornar imediatamente a sua residência (no período de toque de recolher) ou utilizar a máscara ou desfazer a aglomeração.
II - Na reincidência, o cidadão poderá ser indiciado por crime contra a saúde pública na modalidade de causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva, além de responder por crime de desobediência, bem como a aplicação de multa pecuniária (art. 109 da Lei Municipal nº 770/2007), podendo ser aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
Art. 5º - A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pela vigilância sanitária e pela Polícia Militar sendo que o descumprimento das medidas ora impostas acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I - 1ª Notificação - Multa;
II - 2ª Notificação - Suspensão imediata da atividade e interdição do estabelecimento por 30 dias.
Art. 6º - Os casos omissos deverão ser decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Ficam os agentes de vigilância sanitária e epidemiológica autorizados a fiscalizarem o cumprimento das determinações deste Decreto, podendo emitir notificações, desfazer aglomerações e fechar estabelecimentos, com o apoio da Polícia Militar, se necessário.
Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais responsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações deste Decreto ficam revestidos do Poder de Policia Administrativo, de modo que a desobediência às ordens deles emanadas ou condutas de desrespeito ou menosprezo ao exercício da função poderão serem tipificadas como crimes de desobediência e desacato (arts. 330 e 331 do Código Penal).
Art. 8º. Essas medidas poderão sofrer alterações, ajustes, serem revogadas ou ampliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução ou involução do novo coronavírus no nosso Município e região.
Art. 9º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário contidas em decretos anteriores e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade em saúde causado pelo COVID – 19.
Governador Mangabeira, 12 de junho de 2020.
MARCELO PEDREIRA DE MENDONÇA
PREFEITO