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domingo, 31 de maio de 2020
GOVERNADOR MANGABEIRA-BAHIA: PREFEITURA MUNICIPAL SECRETARIA DE SAÚDE
03 – Casos Confirmados
(Pessoas com resultado positivo para coronavírus)
05 – Casos Suspeitos
(Pessoas que apresentam sinais e/ou sintomas de coronavírus)
26 – Em Monitoramento
(Pessoas que cumprem quarentena por ter tido contato com caso suspeito/confirmado de coronavírus)
09 – Casos Descartados
(Pessoas que foram coletados exame para coronavírus e o resultado foi negativo)
02 – Pacientes Recuperados
(Pacientes que cumpriram o ciclo da doença e receberam alta após critério laboratorial)
00 – Óbitos no Município
(Pacientes infectados em Governador Mangabeira que vieram a óbito)
01 – Óbitos fora do Município
(Pacientes com residência em Governador Mangabeira, infectados em outros municípios que vieram a óbito)
sábado, 30 de maio de 2020
GOVERNADOR MANGABEIRA-BA: NOVO DECRETO MUNICIPAL 033/2020 DE 29 DE MAIO 2020
Atenção para as novas medidas de enfrentamento ao coronavírus em nosso Município, constantes do Decreto Municipal 033/2020, de 29 de maio de 2020.
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO PERÍODO DE 01 A 07 DE JUNHO.
Art. 1º. Fica regulamentado, a partir da 0:00 horas do dia 01 de junho, pelos prazos a seguir estabelecidos, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Governador Mangabeira, em função da pandemia do novo coronavírus (COVID – 19), nos seguintes termos.
1 - SERVIÇOS ESSENCIAIS - Funcionamento de Segunda a Sábado das 7 às 17 horas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com demarcação nos caixas, de metro em metro, para organizar as filas, até o próximo dia 07/06/2020;
a) Supermercados e Comércios de Gêneros Alimentícios;
b) Padarias;
c) Comércios de Produtos Agropecuários;
d) Comércios de Materiais de Construção;
e) Distribuidoras de Gás, Água Mineral e Bebidas Alcoólicas, sendo vedado o consumo no local;
f) Oficinas de manutenção de Automóveis e Motocicletas, Comércios de Peças de Veículos (carros, motos e outros) e Borracharias;
g) Provedores de Internet;
h) Clínicas Médicas, Odontológicas de Fisioterapia e Laboratórios de Análises Clínicas;
i) Agências Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Correios – Obedecendo os horários estabelecidos pelo Banco Central ou outro Órgão regulador, vedado o funcionamento domingos e feriados;
j) Escritórios de Advocacia e Contabilidade, cujo atendimento ao público deverá obedecer às recomendações do Ministério da Saúde e dos respectivos Órgãos de Classe.
1.1 - SERVIÇOS ESSENCIAIS (EXCLUSIVAMENTE NA ZONA RURAL) - Funcionamento domingo das 7 às 11 horas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com demarcação nos caixas, de metro em metro, para organizar as filas, até o próximo dia 07/06/2020;
a) Supermercados e Comércios de Gêneros Alimentícios;
b) Padarias;
c) Comércios de Produtos Agropecuários;
d) Comércios de Materiais de Construção;
e) Distribuidoras de Gás e Água;
f) Oficinas de manutenção de Automóveis e Motocicletas, Comércios de Peças de Veículos (carros, motos e outros) e Borracharias;
1.2 – Farmácias - Funcionamento de Segunda a Sábado das 7 às 17 horas e domingo das 8 às 12 horas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com demarcação nos caixas, de metro em metro, para organizar as filas, até o próximo dia 07/06/2020;
1.3 - Postos de Gasolina - Funcionamento de Segunda a Domingo obedecendo os horários regulamentados pela ANP, obedecendo às regras de higienização e uso de EPI, até o próximo dia 07/06/2020;
1.4 - Fábricas e Indústrias - Funcionamento de Segunda a Sábado das 7 às 17 horas, obedecendo às regras de higienização e uso de EPI, até o próximo dia 07/06/2020;
1.5 - Funerárias - Funcionamento Livre;
1.6 – Entregas em domicílio (delivery) de alimentos, gás, água mineral, bebidas e outros produtos - Funcionamento Livre.
2 - Floriculturas, Escritórios de Prestação de Serviços (exceto de advocacia e contabilidade), Vidraçarias e Serralherias, Papelarias e Livrarias, Óticas, Eletrodomésticos, Móveis, Embalagens e Fraldas, Vestuários, Perfumes, Cosméticos, Produtos Naturais e Sapatarias, Revendedoras de Automóveis e Motos, Lojas de Aparelho de Celulares e de Produtos Eletrônicos, Bombonieres, Gráficas ou Similares, Lava-jato e Trabalhadores Ambulantes - Funcionamento de Segunda a Sábado das 8 às 14 horas, obedecendo às regras de higienização e uso de EPI, até o próximo dia 07/06/2020;
2.1 - Cartórios – Expediente Normal, atendendo de duas em duas pessoas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior da repartição, até o próximo dia 07/06/2020;
2.2 - LAN HOUSES - Atividades suspensas até o próximo dia 07/06/2020;
3 - ACADEMIAS - Atividades suspensas até o próximo dia 07/06/2020;
3.1 - Espaços Públicos e Esportivos, Campos, Quadras e Estádio Municipal - Com atividades suspensas até o próximo dia 07/06/2020;
4 - VELÓRIOS – Considerando o grande número de pessoas infectadas em velórios, determinando que os mesmos se restrinjam aos familiares, no máximo de 10 pessoas, devendo o sepultamento, desde o velório, seja de paciente do COVID-19 ou não, se dá com a urna funerária lacrada, especialmente, nos casos de falecimentos que se deem em outros Municípios e que o sepultamento venha a ser realizado no Município de Governador Mangabeira, por tempo indeterminado.
5 - Bares - Funcionamento Proibido até o próximo dia 07/06/2020, exceto para as entregas em domicílio (delivery) de alimentos e bebidas;
5.1 - Restaurantes - Funcionamento somente nas modalidades PF (Prato Feito), e Cardápio, terminantemente proibido a utilização de buffets coletivos e a modalidade a quilo, de Segunda a Sexta das 10 às 17 horas, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com a disposição das mesas de dois em metros, limitado a 06 pessoas no interior dos estabelecimentos, até o próximo dia 07/06/2020;
· Os Restaurantes que funcionam dentro de outros estabelecimentos, a exemplo de Padarias e Supermercados, devem permanecerem fechados.
5.2 - Lanchonetes, Sorveterias, Vendedores de Acarajé, Pastéis e tapioca (beiju) Churrasquinho e outras iguarias - Funcionamento de Segunda a Sábado das 10 às 19 horas, PROIBIDA A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA, obedecendo às regras de higienização e controle de fluxo de clientes no interior das lojas, inclusive com a disposição das mesas de dois em metros, limitado a 06 pessoas no interior dos estabelecimentos, até o próximo dia 07/06/2020;
6 - Igrejas, Templos e Afins - Recomendação da suspensão da realização de Missas, Cultos e eventos com aglomeração de mais de 30 pessoas, e uso obrigatório de máscaras, até o próximo dia 07/06/2020;
7 - Aulas nas Escolas das redes, públicas e privadas, Faculdades e Institutos Técnicos - Suspensas até o próximo dia 07/06/2020;
I – Valida os atos administrativos produzidos pela Secretaria Municipal de Educação, notadamente as Portarias nº. 01 e 02 /2020;
II – Institui o Sistema Domiciliar de Estudo (SDE) como um documento orientador, construído com o objetivo de minimizar os impactos causados no processo de ensino e aprendizagem, em decorrência da ausência de aulas presenciais;
III – O referido Sistema é fruto da preocupação e dos esforços coletivos de todos os envolvidos com o processo educacional, governo, família e profissionais, e tem o intuito de manter os nossos alunos engajados nos processos letivos por meio de planos de aulas, cujos os trabalhos se desenvolvem através das Atividades Pedagógicas Não Presenciais (APNP`s).
8 - Todas as repartições públicas, exceto as das áreas de saúde, segurança, trânsito e transportes e limpeza pública, funcionarão em expediente interno, sem atendimento ao público. Mantendo em todas elas um regime de plantão para o atendimento de demandas urgentes da população - até o próximo dia 07/06/2020;
9 - Os Servidores com mais de 60 anos e as que estejam grávidas permanecerão em regime de trabalho remoto - pelo prazo necessário;
10 - Feira Livre - Retomará o funcionamento normal apenas para os açougues e feirantes de gêneros alimentícios da agricultura familiar residentes no Município de Governador Mangabeira – até o próximo dia 07/06/2020;
11 - A Estação Rodoviária permanecerá fechada - até o próximo dia 07/06/2020;
12 - Permanecem proibidos, em todo o Município, a realização de eventos (babas, cavalgadas, religiosos, shows, circos, exposições, passeatas e afins), cerimônias e festas - até o próximo dia 31/07/2020;
13 - Permanece proibida a circulação de transportes coletivos de passageiros, públicos e privados, de qualquer espécie e em qualquer tipo de veículo, para permissionários de outros Municípios - até o próximo dia 07/06/2020;
14 - Poderão circular os taxistas e mototaxistas, com Alvará do Município de Governador Mangabeira, para o transporte de passageiros no interior do Município de Governador Mangabeira, sendo limitado a três passageiros por veículo - até o próximo dia 07/06/2020;
15 - Salões de Beleza e Barbearias - Funcionamento de segunda a sábado das 8 às 17 horas, através de agendamento de horários, limitados a um cliente por vez, nas diferentes modalidades de serviços - até o próximo dia 07/06/2020;
16 - Fica determinado o TOQUE DE RECOLHER, diariamente, em todo o território do Município de Governador Mangabeira, no período das 20h até às 5h do dia seguinte, a partir do dia 25 de maio de 2020 e até o próximo dia 07/06/2020.
I - Durante o toque de recolher, é proibida a circulação de pessoas nos logradouros públicos do Município de Governador Mangabeira.
II - Fica isento da proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
17 - O ingresso de veículos particulares no Município de Governador Mangabeira deverá obedecer às seguintes regras, a partir de 25 de maio de 2020 e até o próximo dia 07/06/2020:
I - Os veículos com placa de Governador Mangabeira (modelo antigo) poderão acessar livremente o Município, após passarem pelas barreiras sanitárias nas entradas da cidade e mensuração da temperatura corporal;
II - Os veículos com placa modelo Mercosul, que não ostentam tarjeta identificadora do Município, para acesso ao Município, deverão comprovar perante as barreiras sanitárias que são emplacados em Governador Mangabeira, mediante apresentação do CRLV, bem como serem os ocupantes submetidos à mensuração da temperatura corporal;
III - Para os veículos com placa modelo Mercosul, não emplacados em Governador Mangabeira, deverão os ocupantes comprovarem documentalmente a necessidade e justificativa para ingresso no Município, da seguinte forma:
a) mediante apresentação de comprovante de residência em Governador Mangabeira ou de documentos que comprove que exerce atividade laborativa no Município (contracheque, crachá, etc.) ou que irão utilizar serviços essenciais (a exemplo de serviços médicos);
b) caso estejam em passagem para outras localidades acessadas a partir de Governador Mangabeira, deverão apresentar comprovação de que possuem residência, exerçam atividade laborativa ou irão acessar serviços essenciais nos Municípios vizinhos.
c) Não havendo comprovação de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, não será permitido o ingresso do veículo no Município de Governador Mangabeira, estando os servidores das barreiras sanitárias autorizados a impedirem o acesso.
Art. 2º - É obrigatória a utilização de máscaras a todas as pessoas em circulação no território do Município de Governador Mangabeira, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social
Art. 3º. São condições indispensáveis para o funcionamento de todas as atividades comerciais elencadas neste Decreto as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:
I - É obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários, colaboradores e clientes dos estabelecimentos, sendo proibido o atendimento a consumidores e a circulação dos mesmos no estabelecimento sem máscaras;
II - As filas deverão ser organizadas garantindo a distância mínima de 1m (um metro) entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa dos estabelecimentos, por meio de sinalização horizontal disciplinadora nas áreas interna e externa, e a presença de fiscais (funcionários) do estabelecimento na área interna do estabelecimento;
III - Os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel e pia com água e sabão para limpeza das mãos dos funcionários e clientes;
IV - Nos estabelecimentos que disponham de carrinhos de compras e cestas, deverá haver um funcionário dispondo de álcool em gel ou solução de hipoclorito de sódio para limpeza das barras, suportes de manuseio e áreas de contato de pessoas com tais objetos;
V - Nas barbearias e salões de beleza deve ser observado o limite de distanciamento de 1 metro entre cada cliente. No caso de o espaço físico do estabelecimento não permitir manter tal distanciamento ou exceder a capacidade de ocupação, deverá ser limitado o número de pessoas no ambiente.
VI - É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo no local, somente sendo permitida a venda para consumo no domicílio do comprador.
Art. 4º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação da licença de funcionamento e multas.
I - Na primeira abordagem, o cidadão será notificado com advertência de que está descumprindo as normas e regras descritas neste Decreto e que deve retornar imediatamente a sua residência (no período de toque de recolher) ou utilizar a máscara ou desfazer a aglomeração.
II - Na reincidência, o cidadão poderá ser indiciado por crime contra a saúde pública na modalidade de causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva, além de responder por crime de desobediência, bem como a aplicação de multa pecuniária (art. 109 da Lei Municipal nº 770/2007), podendo ser aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
Art. 5º - A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pela vigilância sanitária e pela Polícia Militar sendo que o descumprimento das medidas ora impostas acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I - 1ª Notificação - Multa;
II - 2ª Notificação - Suspensão imediata da atividade e interdição do estabelecimento por 30 dias.
Art. 6º - Os casos omissos deverão ser decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Ficam os agentes de vigilância sanitária e epidemiológica autorizados a fiscalizarem o cumprimento das determinações deste Decreto, podendo emitir notificações, desfazer aglomerações e fechar estabelecimentos, com o apoio da Polícia Militar, se necessário.
Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais responsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações deste Decreto ficam revestidos do Poder de Policia Administrativo, de modo que a desobediência às ordens deles emanadas ou condutas de desrespeito ou menosprezo ao exercício da função poderão serem tipificadas como crimes de desobediência e desacato (arts. 330 e 331 do Código Penal).
Art. 8º. Essas medidas poderão sofrer alterações, ajustes, serem revogadas ou ampliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução ou involução do novo coronavírus no nosso Município e região.
Art. 9º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário contidas em decretos anteriores e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade em saúde causado pelo COVID – 19.
sexta-feira, 29 de maio de 2020
SÃO FELIPE-BAHIA :ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLITICA 140 ANOS
Nesta data tão especial nossa reportagem queremos
parabenizar a cidade Sanfelipense esta cidade maravilhosa, charmosa e amável, parabéns São Felipe
SALVADOR-BA: ENTREGA DE MASCARAS
A prefeitura de Salvador, vem distribuindo
mascaras nos bairros da capital Baiana, varias equipes em veículos padronizados
passam e chama moradores que estão sem mascaras ou usadas, falta muito ainda,
esta mascaras distribuídas tem uma restrição é proibida a venda. Uma boa ideia
já que muitos não têm condições de comprar 02 mascaras já que em medias custa
5,00 reais cada uma, outras cidades já estão fazendo isso como Governador
Mangabeira que saiu na frente já foram entregue através dos agentes de saúde,
entregando nas casas.
quinta-feira, 28 de maio de 2020
SALVADOR BAHIA: RUI COSTA COMEMORA RESULTADOS DE ISOLAMENTO SOCIAL; CONSEGUIMOS BARRAR O CRESCIMENTO DE CASOS
O governador da Bahia, Rui Costa, disse que o número de casos ativos de pacientes com
Covid-19 no estado está há quatro dias sem apresentar crescimento. Durante o programa #PapoCorreria, transmitido nas redes sociais do governador, ele também comemorou o resultado do isolamento social praticado pela população.
“A curva [de contágio] ficou horizontal nesses quatro dias, 27, 26, 25 e 24 de maio. Isso significa que os casos ativos pararam de crescer. Esse é primeiro passo para, em seguida, descer a curva. Para isso, é preciso continuar com isolamento forte como estamos, principalmente nos municípios com maior volume de contágio. Está aqui a prova que dá resultado isolamento social”, afirmou.
“O que podemos afirmar hoje é que o isolamento social dá resultado, sim. Nós estamos com quatro dias, com os casos de ativos, em uma linha horizontal. Significa o quê isso? Que nós conseguimos barrar o crescimento”, disse o governador.
“O que são os casos ativos? São os casos de pessoas que têm potencial de transmitir a doença, ou seja, aqueles que ainda estão internados ou estão em casa e têm menos de 14 dias contaminados”.
Segundo Rui Costa, o resultado indica que o isolamento social é uma solução para que a curva de casos comece a cair.
“Desde o início da pandemia, a curva foi sempre crescente e, pela primeira vez, nós estamos há quatro dias sem crescimento do número de ativos. Isso é para comemorar, mas também para afirmar que o isolamento dá resultado. Portanto, o pedido é: continue conosco para que, nos próximos dias, a gente derrube de vez esse vírus e a Bahia possa retomar o mais breve possível as suas atividades”, pediu o governador.
Rui Costa também agradeceu à população e pediu que as medidas de segurança continuem sendo obedecidas.
“Não podemos baixar a guarda. Quero agradecer á população, continuar contando com o apoio dos prefeitos e as prefeitas. Significa que demos os primeiros passos para, quem sabe, daqui a alguns dias, comemorar a vitória da Bahia sobre o vírus. Mas depende de você e depende de nós. Não baixe a guarda. Vamos continuar em isolamento até o final da semana”.
Crescimento de casos
Durante o Papo Correria, Rui Costa analisou o crescimento de casos nas cidades de Camaçari, Candeias, Ilhéus e Jequié. Ele contou que a situação que mais preocupa é de Feira de Santana.
“Diria que, de todas as dez maiores cidades com casos, hoje é a que mais nos preocupa. Dia 22 eram 248 [casos]. Hoje, são 408. Feira de Santana não é mais sinal amarelo, mas sinal vermelho que está aceso. É preciso aumentar a restrição de convívio social. Precisa aumentar isolamento urgente. Se continuar, vai ter explosão de casos nos próximos dias. É hoje o município com maior taxa de crescimento nos últimos cinco dias. É preocupante a situação de Feira”, analisou.
“Estamos chegando perto do início da queda. Se essas cidades que citei, Feira, Itabuna, Ilhéus, Ipiaú, Jequié, Lauro de Freitas, Candeias, Camaçari, entrarem nesse ritmo, a gente vai começar a cair e projetar o fim da pandemia na Bahia e início, diria, do retorno à normalidade”, avaliou.
A Secretaria de Saúde da Bahia (Sesab) informou, na noite desta quarta-feira (27), que o estado ultrapassou os 15 mil casos e tem 531 óbitos registrados. (G1/BA)
quarta-feira, 27 de maio de 2020
CRUZ DAS ALMAS-BAHIA: LÍDER DO TRÁFICO É MORTO EM CONFRONTO COM A POLÍCIA
Uma ação de combate ao narcotráfico, que envolveu policias do PETO da 27ª CIPM, CIP-LN e Rondesp Leste, terminou com um suspeito de tráfico de drogas morto, com apreensão de arma de fogo e entorpecentes.
Segundo a 27ª CIPM, a ação aconteceu por volta de 5h da manhã dessa terça-feira (26/05) na Tiradentes em Cruz das Almas. No local, houve um confronto com os agentes, onde o indivíduo, identificado como, "Gueguel", acabou sendo baleado e após ter sido socorrido pela polícia, morreu na Unidade de Pronto Atendimento (Upa). Ele era apontado pela polícia, como líder do tráfico de drogas, no bairro da Banguela e região da Tiradentes.
Foram apreendidos na ação: um revólver calibre 38, com cinco munições deflagradas, 14 pinos com cocaína, um vazio, além de uma balança de precisão, 650 reais em dinheiro e um relógio de pulso. Todo material apreendido, foi apresentado na delegacia, ficando à disposição da justiça. Cruz na Tela
terça-feira, 26 de maio de 2020
CABACEIRAS DO PARAGUAÇU-BAHIA: FUGINHO DA POLÍCIA , BANDIDOS ABANDONARAM VEÍCULO COM MATERIAL DO TRÁFICO DE DROGAS
De acordo com a Polícia Militar de Cabaceiras do Paraguaçu, um veículo Prisma preto de placa, PKN- 4I33, foi abandonado por criminosos, que fugiam de uma guarnição da cidade. Ainda segundo a polícia, durante perseguição, os meliantes abandonaram o carro no conjunto habitacional, Portelinha e fugiram. Tudo aconteceu, por volta de 21h.
Durante uma varredura no interior do veículo, foram encontrados, vários pinos para armazenamento de drogas.
A polícia está realizando rondas a procura dos criminosos. O veículo e o material encontrado, foram levados para a delegacia, ficando à disposição da justiça. C. Tela
segunda-feira, 25 de maio de 2020
CRUZ DAS ALMAS-BAHIA: APÓS TOMAR VIAGRA IDOSO MORR FAZENDO SEXO COM COMPANHEIRA DE 30 ANOS
Um idoso de 70 anos, identificado como, Wilson José Ferreira Terra, natural de Lagoa Vermelha, Rio Grande do Sul, morreu mantendo relação sexual, com a sua namorada de 30 anos. O fato aconteceu na tarde de quinta-feira (22) na casa da vítima, na rua Juraci Magalhães, bairro Ana Lúcia em Cruz das Almas.
Segundo a Polícia Civil, a namorada do idoso percebeu que ele estava passando mal, quando pediu que saísse de cima, na hora do sexo. Antes, ele havia tomado dois comprimidos de viagra, o que provavelmente provocou a morte. Ela desesperada, chamou os vizinhos, mas ele já estava morto. A mulher iniciou o relacionamento com o senhor Wilson, há oito meses, pois ele era separado da família.
Ainda segundo a polícia, ele foi levado para a (Upa) onde foi constatado o óbito e em seguida o corpo foi liberado para o sepultamento, pelo fato do Departamento de Polícia Técnica (DPT) não estar realizando necrópsia, por determinação do Ministério da Saúde, por conta da pandemia do coronavírus. C.Tela
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