Outras condenações
O Tribunal de Contas do Estado – TCE,
decidiu no dia 17 de abril de 2020 pela reprovação de forma
irrecorrível das contas da ex-prefeita de Governador Mangabeira,
Domingas Souza da Paixão, referente ao Convênio nº 016/2012, celebrado
entre o Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Saúde do Estado da
Bahia (SESAB), e o Município, tendo como objeto a “aquisição de
materiais permanentes para reestruturação e ampliação do Centro Médico
Dr. Otto Alencar”, no referido Município.
Na decisão o conselheiro relator Inaldo
Araújo destaca que “da análise dos autos originais e da instrução lá
realizada, observa-se que foram identificadas diversas pendências
relativas à execução do objeto, como as constatadas na inspeção
realizada em 30/09/2015, quando foi observado que 20 equipamentos,
totalizando R$ 150.266,00, estavam sem uso há três anos da sua
aquisição, além de outros bens que foram adquiridos fora da
especificação prevista no Plano de Trabalho do convênio em análise . A
deficiência na execução é inequívoca, uma vez que alguns equipamentos
não atendiam às especificações contidas no supramencionado Plano de
Trabalho, não haviam sido comprados ou entregues e, ainda, o Raio-x
adquirido pelo município era de uso veterinário.
À época do julgamento do Processo nº
TCE/000828/2017 pela 2ª Câmara deste Tribunal, no dia 10/04/2019, o
então Relator, o Exmo. Substituto de Conselheiro Aloísio Medrado,
pronunciou-se no seguinte sentido: “há um registro que é uma coisa até
difícil de imaginarmos que numa Corte de Contas, um acordo para a
aquisição de um Raio X humano, se compre um Raio X veterinário. Não há
registro também de licitação. Portanto, eu volto a pedir vênia a V.Exa.,
acho que a devolução dos recursos implica a não imputação de débito,
mas entendo que as contas… E acompanhando, inclusive, o posicionamento
defendido tanto pela Atej como pelo Ministério Público. Acho que as
contas devem ser desaprovadas, acho que o fato da devolução dos recursos
terem sido procedidas pelo Município, isso cabe também que seja
comunicado ao TCM. Agora, ao Ministério Público Estadual não, porque há
registro de que Ministério Público Estadual já entrou, inclusive, com
uma ação contra o ex-prefeito, Excelência.”
Em seu voto o relator finaliza: “Isso
posto, acolhendo in totum o entendimento da Assessoria TécnicoJurídica
(ATEJ) e do Ministério Público de Contas (MPC), e considerando as
tabelas de Ref. 1902093-2/3 e o Relatório de Auditoria de Ref.
1902093-1/6 (Processo nº TCE/000828/2017), voto pelo conhecimento do
Recurso de Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal previstos nos arts. 209, I, e 210, caput e
incisos seguintes, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do
Estado da Bahia, sendo-lhe, no mérito, negado provimento, mantendo-se,
assim, inalterada a Decisão proferida pela Segunda Câmara desta Corte de
Contas nos autos do Processo nº TCE/000828/2017 (Resolução nº
031/2019).” A decisão não cabe mais recurso.
Por decisão transitada em julgado, após a
data da publicação no Diário Oficial do Estado, a ex-gestora atrai a
incidência a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I,
alínea g, da LC nº 64/90, pelo prazo de oito anos.
A decisão proferida pela juíza federal,
Adriana Hora Soutinho de Paiva no dia 16 de julho de 2019 condena a
ex-gestora pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11,
inciso I da Lei de Improbidade Administrativa. Por conseguinte,
pagamento de multa civil, que fixa em 10 (dez) vezes o valor da
remuneração por ela percebida no cargo de prefeita municipal. Onde os
valores fixados serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, conforme o processo nº 6325-80.2015.4.01.3304. Caso a
condenação seja mantida em instancias superiores, após o trânsito em
julgado, Domingas terá a suspensão dos direitos políticos, proibição de
contratar com o poder público, obter benefícios e incentivos fiscais; e
creditícios, além de ser inclusa no Cadastro de Condenados por
Improbidade (Resolução nº 44/2007 do CNJ).
A decisão diz ainda que o Ministério
Público Eleitoral ingressou com representação no Tribunal Regional
Eleitoral do Estado da Bahia (processo n° 3913.55.2014.6.05.000), que
julgou parcialmente procedente o pedido, conforme Acórdão n° 440/2014,
aplicando à requerida a pena de multa. Sustenta que a Corte Eleitoral
reconheceu a prática de conduta vedada pela acionada, nos termos do art.
73, incisos II e VI, “b”, da Lei n° 9.504/97, em virtude de propaganda
institucional em favor de candidato, em período vedado, consistente na
colocação de placa divulgando unidade de saúde que levava o nome daquele
candidato.
Em abril do ano passado, a ex-prefeita, foi
condenada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 anos e
pagamento de multa correspondente a 06 vezes o valor do salário que
recebia na época, referente a uma suposta prática de improbidade
administrativa ocorrido em 2009. A sentença foi consequência de um
inquérito civil público aberto pelo Ministério Público para investigar
supostas irregularidades num processo licitatório para contratação de
serviços de transporte escolar para o município, que gerou o processo de
número 000755128/2012 da 1ª de Feira de Santana/Ba.
Em novembro de 2018, após ser acusada de
transferência irregular de verbas do Projovem, Domingas da Paixão foi
condenada pela justiça federal a 3 meses de detenção, a ser cumprida,
inicialmente, em regime semiaberto. Porém ela teve a pena substituída
por prestação de serviço à comunidade. A denúncia foi oferecida pelo
Ministério Público Federal (MPF), processo nº 4347-97.2017.4.01.3304.
Decisões que ainda cabem recursos, diferente da expedida pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Informações obtidas com base nas sentenças da Justiça Federal / TCE.(Mídia Recôncavo / Foto: Reprodução)