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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CRUZ DAS ALMAS-BA: DECISÃO


 
Despacho
Decisão Monocrática em 25/11/2012 - RESPE Nº 10827 Ministra NANCY ANDRIGHI
Publicado em 27/11/2012 no Publicado em Sessão
DECISÃO
Vistos.

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Raimundo Jean Cavalcante Silva, candidato ao cargo de prefeito do Município de Cruz das Almas/BA no pleito de 2012, contra acórdãos do TRE/BA assim ementados (fls. 468 e 491):


Recurso. Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Rejeição de contas pelo TCU. Convênio. Indeferimento do registro. Caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da LC 64/90. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso. Desprovimento.


Verificada a rejeição de contas pelo TCU em decorrência de irregularidade insanável e estando evidenciada a presença de todos os requisitos constantes do art. 1º, I, g, da LC 64/90, impõe-se reconhecer a incidência de inelegibilidade.


Apelo desprovido.


Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura. Desprovimento. Alegação de omissão e obscuridade. Inexistência. Não acolhimento.


Não se acolhem os aclaratórios quando inexistente no acórdão vergastado os alegados vícios de omissão e obscuridade, restando afastada a pretensão de conferir efeitos modificativos aos embargos.


Trata-se de pedido de registro de candidatura impugnado pelo Partido Social Democrático (PSD), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Ministério Público Federal, com fundamento na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.


As impugnações apresentadas pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) foram extintas sem resolução de mérito (fls. 382-383). O juízo sentenciante concluiu pela ilegitimidade ativa ad causam dos referidos partidos, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderiam apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, conforme previsão expressa dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011.


Apenas a impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal foi julgada procedente, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura (fls. 376-391).


Irresignado, Raimundo Jean Cavalcante Silva interpôs recurso eleitoral


(fls. 393-417), ao qual o TRE/BA negou provimento, nos termos da ementa transcrita.


Os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte Regional.


Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral, no qual o recorrente alega, em resumo, que (fls. 498-521):


a) o acórdão regional violou o art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois a conduta que ensejou a desaprovação das contas - desvirtuamento na aplicação de recursos públicos federais provenientes do FUNDEF - não configura vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, já que os valores foram devolvidos ao referido fundo;


b) segundo a jurisprudência, "tratando-se de hipóteses em que é possível a restituição de valores ao erário, com configuração de improbidade administrativa, se está diante de vício sanável, o qual, mediante efetivo ressarcimento, não implica qualquer prejuízo aos cofres públicos"


(fl. 511);


c) após a interposição de recurso de revisão perante o TCU, o ministro relator consignou que "não houve dano ao erário, que não restou configurada a má-fé do responsável na gestão dos recursos do FUNDEF, que não há indícios de locupletamento por parte do gestor responsabilizado na presente tomada de contas especial, e que os valores impugnados foram efetivamente destinados à educação básica" (fl. 501);


d) o parecer da Secretaria de Recursos (SERU), órgão técnico do TCU, concluiu pelo provimento do citado recurso de revisão, porquanto comprovada a restituição dos valores ao FUNDEF;


e) o acórdão regional divergiu da jurisprudência do STF e do TSE, pois a competência para analisar prestação de contas de prefeito, seja na qualidade de gestor ou de ordenador de despesas, pertence sempre à Câmara Municipal, e não aos tribunais de contas.


Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido e o deferimento do pedido de registro de candidatura.


O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 538-541).


O recorrente apresentou petição (fls. 543-578), noticiando que seu recurso de revisão foi provido pelo TCU em 3/10/2012, o qual reformou o Acórdão 3.100/2010, que havia desaprovado sua tomada de contas especial.


O Partido Social Democrático (PSD) e o Partido dos Trabalhadores (PT) apresentaram contrarrazões (fls. 594-609), alegando, em resumo, que (fls. 594-609):


a) o provimento do recurso de revisão não favorece o recorrente, pois as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, sobretudo porque os arts. 16, § 1º, da Lei 9.504/97 e 64 da Res.-TSE 23.373/2011 impõem prazo máximo para julgamento dos registros de candidatura até 23/8/2012;


b) o provimento do recurso de revisão também não favorece o recorrente porque o Município de Cruz das Almas/BA interpôs embargos de declaração naquele processo (fls. 610-614);


c) nos termos do art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, os declaratórios suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para a interposição dos demais recursos;


d) o recorrido possui contra si outros dois processos de rejeição de contas, que tramitam no TCE/BA.


A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso especial, em razão do referido fato superveniente, apto a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (fls. 618-621).


Em nova manifestação, o recorrente apresentou petição (fl. 630) noticiando o julgamento daqueles embargos de declaração, interpostos pelo Município de Cruz das Almas/BA, cujo desfecho foi a manutenção do acórdão embargado.


O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) requer seu ingresso na lide na qualidade de assistente. Alega interesse jurídico no deslinde da controvérsia, pois o recorrente participou do pleito de 2012 como seu filiado (fl. 654).


Quem aida tem duvida leia a decisão da Ministra.


Relatados, decido.


Na espécie, o TRE/BA manteve sentença que havia indeferido o pedido de registro de candidatura do recorrente.Consignou que a desaprovação de sua tomada de contas especial pelo TCU (Acórdão 3100/2010 - transitado em julgado em 23/12/2010), na qualidade de gestor de recursos públicos federais provenientes do FUNDEF, atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Entretanto, após a interposição do recurso especial, o recorrente anuncia que sua rejeição de contas foi reformada pelo TCU, em sede de recurso de revisão (Acórdão 2653/2012 - fls. 567-578 e Acórdão 2890/2012 - fls. 631-647).
O TCU decidiu que "não houve dano ao erário, que não restou configurada a má-fé do responsável na gestão dos recursos do Fundef, que não há indícios de locupletamento por parte do gestor responsabilizado na presente tomada de contas especial, e que os valores impugnados foram efetivamente destinados à educação básica" (fl. 518).
A toda evidência, como bem destacou a Procuradoria-Geral Eleitoral, foi demonstrada a existência de alteração fática e jurídica superveniente, apta a autorizar o deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, sobretudo porque não mais subsiste a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, qual seja, a rejeição de contas por decisão definitiva. Incide, no ponto, o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.
Conforme consignado pelo juízo sentenciante (fls. 382-383), os partidos recorridos foram considerados parte ilegítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderiam apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. Referida decisão transitou em julgado, já que não houve recurso.
Assim, as contrarrazões apresentadas pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) não merecem conhecimento.
Pela mesma razão, indefiro o ingresso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) na lide como assistente, tendo em vista que essa agremiação estava coligada, não podendo, assim, atuar isoladamente no processo eleitoral.
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o pedido de registro de candidatura de Raimundo Jean Cavalcante Silva ao cargo de prefeito do Município de Cruz das Almas/BA no pleito de 2012.

Publique-se.


Brasília (DF), 25 de novembro de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora