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sexta-feira, 2 de novembro de 2012

A REALIDADE



A HERANÇA FUNESTA DOS ELEITORES E SERVIDORES MUNICIPAIS APÓS A PASSAGEM DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012
Passadas as Eleições municipais, o povo | eleitores que nos últimos meses foram festejados e exaltados pelos candidatos retomam novamente o cotidiano e voltam a encarar a dura realidade enfrentada pelos municípios do norte baiano.
No caso dos servidores públicos municipais, nos deparamos agora com Atos Administrativos de supressão ou readaptação de vantagens, remoção, transferência ou exoneração de servidor público e, principalmente, demissão sem justa causa dos contratados em caráter temporário pelos Prefeitos Municipais derrotados no último dia 07 de outubro, cujo fundamento, sempre análogo, seria o fechamento das contas da Prefeitura.
Até que o fundamento na maioria das vezes é verdadeiro. O limite global de despesa com pessoal foi fixado em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida municipal. O Poder Executivo, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode despender com o seu pessoal, incluído o Prefeito, 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida municipal. (arts. 19, III e 20, III, b)
Acontece que o art. 73, V, da Lei nº. 9.504|97 estabelece que “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados”.
Portanto, esse Ato Administrativo é ilegal e merece ser reparado na Justiça, inclusive através de Mandado de Segurança, posto que os Prefeitos Municipais não podem contratar e nem demitir servidores três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, salvo os cargos comissionados e/ou de confiança.
 FONTE: Luiz Ricardo Caetano da Silva é Advogado. Pós-graduado em Direito Eleitoral