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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

MURITIBA-BA: CONTAS REJEITADAS DE BABÃO




PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07825-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de MURITIBA
Gestor: Epifanio Marques Sampaio
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
RELATÓRIO / VOTO
1 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas da Prefeitura Municipal de Muritiba, referentes ao exercício
financeiro de 2011, são da responsabilidade do Sr. Epifanio Marques
Sampaio. Protocoladas sob TCM nº 07825/12, foram tempestivamente
encaminhadas à Câmara de Vereadores local e a esta Corte. A comprovação
de que estiveram em disponibilidade pública consta do Edital nº 001/12,
contido às fls. 02 das contas do Legislativo, do mesmo exercício.
Considerando o disposto nos artigos 31, § 3º da Lei Maior, 63 da Constituição
Estadual e 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, na forma do
disciplinado na Resolução TCM nº 1.060/05, e os indícios da parca
divulgação, na medida em que não há comprovação da respectiva
publicidade do Edital, recomenda-se enfaticamente que a mesma seja
efetivada de forma mais ampla, inclusive na internet, de sorte a cumprirse
adequadamente o princípio da transparência e o contido na legislação
antes citada.
O Relatório Anual de fls. 406 a 437 traduz a consolidação dos trabalhos de
acompanhamento realizados em 2011 pela 3ª Inspetoria Regional de Controle
Externo, sediada no município de Santo Antônio de Jesus. A análise técnica
efetivada em seguida à anexação das peças anuais encontra-se no
Pronunciamento Técnico - fls. 439 a 462. Foram rigorosamente respeitadas
as garantias consagradas no inciso LV do art. 5º da Carta Federal, inclusive
mediante publicação do Edital nº 153 no Diário Oficial do Estado, edição de
19/09/12. Às fls.466 há declaração probatória de que ao Gestor, ou a preposto
pelo mesmo indicado, foi possibilitado acesso a todas as peças processuais,
em decorrência do que houve a apresentação dos esclarecimentos,
documentação e justificativas que considerou pertinentes, através dos
seguintes processos: a) 13.610/12, anexado as fls. 468/471 e mais 02 (duas)
pastas tipo “AZ”; b) 13.611/12, às fls. 473/498 e mais 02 (duas) pastas tipo
“AZ”; e, c) 501/502 e mais 02 (duas) pastas tipo “AZ”.
2 – DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As contas do exercício anterior – 2010, da responsabilidade do mesmo Gestor
das sub examen, contidas no processo TCM nº 7.997/11, foram objeto do
Parecer Prévio nº 460/11, de 03/11/2011, pela aprovação, ainda que com
ressalvas, com aplicação de penas pecuniárias nos valores de R$ 1.300,00
(mil e trezentos reais) e R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais),
esta última em face da publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao
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1º quadrimestre ter sido efetivada ao arrepio do disposto no § 2º do art. 55 da
Lei Complementar nº 101/00. A defesa final informa, tão somente, que
estaria providenciando a documentação para sanar as pendências. Não
cumpridas determinações da Corte, o fato repercute nas conclusões deste
pronunciamento. Havendo, ademais, largo elenco de cominações não
recolhidas nem cobradas pelo Gestor, a matéria será objeto de manifestação
no item 11
12 – CONCLUSÃO
Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos
consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República em todas
as fases processuais, consideradas as irregularidades e ilegalidades aqui
apontadas e detalhadas na Cientificação Anual e no Pronunciamento Técnico,
reveladoras de agressão a normas constitucionais e às contidas nas Leis de
Responsabilidade Fiscal, Federais nºs 8.666/93 e 4.320/64, Resoluções e
Instruções desta Corte, com fulcro no art. 40, inciso III, alíneas “a” e “b” e
respectivo parágrafo único, todos da Lei Complementar Estadual nº 06/91,
combinados com as disposições da Resolução TCM nº 222/92*, votamos pela
rejeição, porque irregulares, das contas do exercício financeiro de 2010

da Prefeitura de Muritiba, constantes do p
rocesso TCM nº 07825/12, da
responsabilidade do
Sr. Epifânio Marques Sampaio, a quem é aplicada
multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Determina-se que sejam
efetivados ressarcimentos ao erário, igualmente com recursos pessoais do
Gestor, das seguintes quantias: - R$ 27.902,50 (vinte e sete mil novecentos
e dois reais e cinquenta centavos), relativa a multas e juros por atraso no
cumprimento de obrigações e - R$ 18.519,00 (dezoito mil quinhentos e
dezenove reais), correspondente a ausência de comprovação de quitação
da despesa, no mês de janeiro. Em face do não cumprimento do limite
estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, com fulcro no §1º do
artigo 5º da Lei nº 10.028/2000, aplica-se multa específica ao Gestor, na
quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente ao
percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos respectivos subsídios
anuais.
Todas as cominações deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais,

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com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na
Resolução TCM nº 1.124/05, que disciplina os arts. 72 e 75 da mesma Lei
Complementar, emitindo-se a competente Deliberação de Imputação de
Débito.
Tomando em consideração o não recolhimento e cobrança de
cominações impostas por esta Corte, as inúmeras irregularidades aqui
apontadas e o descumprimento de decisões do TCM, formule-se
representação ao douto Ministério Público Estadual, através da
competente Assessoria Jurídica da Casa.
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao
cumprimento do quanto aqui determinado.
Recomenda-se a adoção, pela SGE da Corte, das seguintes providências:
- Autuação, em apartado, para autônoma tramitação, da documentação
constante de 02 (duas) pastas tipo “AZ”, devidamente identificadas
concernentes a prestações de contas de Entidades Civis, com remessa à
competente Coordenadoria de Controle Externo, na forma explicitada no
item 10.3 deste pronunciamento.
Ciência aos interessados e à CCE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 18 de Outubro de 2012.
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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