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terça-feira, 1 de novembro de 2016

GOVERNADOR MANGABEIRA-BAHIA: JUSTIÇA SUSPENDE CONVOCAÇÃO DE 120 CONCURSADOS PARTE 02


Veja na integra a decisão da Dra. Marcela Bastos B. Nogueira,juíza de Direito desta cidade, tornando sem efeito as irresponsáveis convocações de concursados e também determinando a não realização do concurso da saúde.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Processo n.º 8000569-21.2016.8.05.0087
Autor(a) Cronor da Costa Silva e Outros
Réu(é): Domingas Souza da Paixão e Município de Governador Mangabeira
DECISÃO
Vistos, etc.
ALBANO FONSECA FERREIRA SALES, CRONOR DA COSTA SILVA, FÁBIO ANTÔNIO OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ MÁRIO SOUZA SANTANA, TEREZINHA CONCEIÇÃO DO AMOR DIVINO, MARCELO PEDREIRA DE MENDONÇA, identificados(as) nos autos, ajuizaram Ação Popular em face de DOMINGAS SOUZA DA PAIXÃO E MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA, aduzindo, em suma, que nos cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato, a primeira ré expediu atos convocatórios de mais de cem aprovados em concurso público, bem como edital de novo concurso, que, por sua vez, resultaram no aumento de despesa com pessoal.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de antecipação de tutela objetivando a suspensão dos efeitos dos atos convocatórios constantes dos Decretos nº 064, 065, 066 todos de 03/10/2016; dos Editais nº 008/2016 e 009/2016, ambos de 03/10/2016; dos Editais nº 10/2016 e 11/2016, ambos de 04/10/2016; e, ainda, do Edital nº 002/2016, que, por sua vez, versa sobre abertura de novo concurso público.
Instruiu a exordial com cópia dos atos supra indicados, bem como do parecer prévio do pedido de reconsideração exarado no bojo do Processo TCM n° 08064-15 pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, dentre outros documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de atos supostamente lesivos ao patrimônio público consistente na convocação de 119 (cento e dezenove) aprovados em concurso público e no lançamento de novo edital de concurso para provimento de vagas em cargos da Secretaria de Saúde Municipal, a despeito da ultrapassagem do limite de despesas com pessoal pelo Município de Governador Mangabeira no exercício de 2014 e, ainda, do prazo inferior aos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da ré.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da CF/88, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
A Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular, descreve no art. 2º que são nulos os atos lesivos ao patrimônio público no caso de ilegalidade do objeto do ato administrativo, o que ocorre quando o resultado deste ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Outrossim, é de se ver, inclusive, que o excesso de despesa com pessoal é hipótese constitucional de exoneração de servidor público estável (art. 169, § 4° da CF).
Assim sendo, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram para sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que efetivamente restou demonstrado o aumento indevido de despesa com pessoal consubstanciado nos atos convocatórios e edital de novo concurso de ID 3701768, 3701769, 3701777, 3701780, 3701822 e 3701826, a despeito do parecer do TCM de ID 3701831 e, ainda, do prazo disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente em razão do comprometimento das contas municipais, nos termos dos pareceres do TCM de ID 3701831 e 3701832.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque plenamente viável nova convocação dos aprovados e, ainda, continuação do novo certame.
Assim, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a SUSPENSÃO:
(1) DOS ATOS CONVOCATÓRIOS constantes dos Decretos nº 064, 065, 066 todos de 03/10/2016; dos Editais nº 008/2016 e 009/2016, ambos de 03/10/2016; dos Editais nº 10/2016 e 11/2016, ambos de 04/10/2016; e
(2) DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, EDITAL Nº 002/2016, PUBLICADO EM 06/10/2016 NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, ANO 4, EDIÇÃO Nº 566.
Nos termos do art. 7º da Lei de Ação Popular e, ainda, das disposições do CPC, determino NESTA ORDEM:
A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos requeridos constantes da petição inicial POR OFICIAL DE JUSTIÇA para, querendo, contestar a presente ação no prazo comum de 20 (vinte) dias;
A emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora faça incluir no pólo passivo da demanda todos os 119 (cento e dezenove) candidatos convocados nos atos ora suspensos que, por sua vez, são interessados e beneficiários diretos nos termos do art. 238 do NCPC e art. 6° da Lei n° 4717/65, sob pena de revogação da antecipação de tutela e indeferimento da exordial;
Após, considerando o número expressivo de beneficiários diretos, a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos mesmos POR EDITAL (conforme art. 7°, II da Lei n° 4717/65) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo comum de 20 (vinte) dias, observados os arts. 219 e 229 do NCPC;
A intimação do Ministério Público para intervir no presente feito.
Concedo provisioriamente a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIII da CF c/c art. 10 da Lei n° 4.717/65).
Registre-se que a citação do Município de Governador Mangabeira/BA deverá ser feita na pessoa do seu procurador (art. 242, § 3º, do NCPC).
Quanto ao início do prazo para contestação, deverá ser observado o dia útil seguinte ao fim do prazo do edital (art. 231, § 1º do CPC: “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.”).
Publique-se. Intime-se.
Governador Mangabeira, 31 de outubro de 2016.
Marcela Bastos Barbalho Nogueira
Juíza de Direito
Fonte Dr. Coi