Rádio Web do gaguinho

www.radialistagaguinho.com.br

sábado, 30 de março de 2019

CRUZ DAS ALMAS-BA: MÉDICO DR. IVAN BARRETO É CONDENADO POR MORTE DE PACIENTE NO ANO DE 2013

                                                
Em sentença expedida no último dia 27/03, o titular da Vara Crime da Comarca de Cruz das Almas -BA , juiz Renato Alves Pimenta, condenou o médico Ivan Barreto da Silva – CRM-BA 10.470 , a um ano e quatro meses prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. As penas substituem a pena inicial, de um ano e quatro meses, em regime aberto. O médico foi condenado por homicídio culposo decorrente de negligência no atendimento a Francisca Eliene da Silva , conhecida na cidade como Helry da Ótica Líder, durante procedimento médico para retirado de útero miomatoso, no dia 04 de março de 2013.
Tromboembolismo – Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 05.03.2013 enquanto ainda estava internada em clínica na cidade de Cruz das Almas para os cuidados pós operatórios, FRANCISCA ELIENE apresentou dispneia com cianose súbita e parada cardiorrespiratória, vindo a óbito em razão de trombo-embolia pulmonar. O resultado fatal decorreu de negligência do médico responsável pelo procedimento cirúrgico, na medida em que o Consenso da Sociedade Brasileira de Pneumologia (SBP) determinava a necessidade de adoção do protocolo de profilaxia de tromboembolismo (TEP/TVP) para o caso, ante os fatores de risco presentes na hipótese, a saber: cirurgia pélvica/ginecológica, obesidade e uso de anticoncepcional oral. O homicídio culposo decorreu de inobservância de regra técnica da profissão”
Negligência – Em suas considerações, o juiz afirma que “O motivo do crime foi a inobservância do dever de cuidado na não utilização de método de profilaxia, medicamentoso ou mecânico, em proteção à vítima, portadora de fatores de risco de TVP/ TEP”.
O magistrado cita ainda resultado de Laudo de exame de corpo de delito indireto realizado pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues relata que “Sim, pode ser considerada negligência, por constituir inobservância de dever de cuidado mínimo (deixar de fazer o básico), já que os protocolos nacional e internacional indicavam a profilaxia, e a conduta negligente foi determinante do resultado morte (…)”.
Para o Juiz , “Entendo que o fato era previsível ao acusado, levando em consideração inclusive a sua experiência como especialista em ginecologia. bem como a” não utilização de qualquer método de profilaxia antitrombótica embutia um risco relativamente severo à saúde da vítima.”.
Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Fonte: TJBA – Diário TJBA
PROCESSO 0000114-77.2015.805.0072.
Fonte; Forte na noticia