Outras condenações
O Tribunal de Contas do Estado – TCE, 
decidiu no  dia 17 de abril de 2020 pela reprovação de forma 
irrecorrível das contas da ex-prefeita de Governador Mangabeira, 
Domingas Souza da Paixão, referente ao Convênio nº 016/2012, celebrado 
entre o Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Saúde do Estado da 
Bahia (SESAB), e o Município, tendo como objeto a “aquisição de 
materiais permanentes para reestruturação e ampliação do Centro Médico 
Dr. Otto Alencar”, no referido Município.
Na decisão o conselheiro relator Inaldo 
Araújo destaca que “da análise dos autos originais e da instrução lá 
realizada, observa-se que foram identificadas diversas pendências 
relativas à execução do objeto, como as constatadas na inspeção 
realizada em 30/09/2015, quando foi observado que 20 equipamentos, 
totalizando R$ 150.266,00, estavam sem uso há três anos da sua 
aquisição, além de outros bens que foram adquiridos fora da 
especificação prevista no Plano de Trabalho do convênio em análise . A 
deficiência na execução é inequívoca, uma vez que alguns equipamentos 
não atendiam às especificações contidas no supramencionado Plano de 
Trabalho, não haviam sido comprados ou entregues e, ainda, o Raio-x 
adquirido pelo município era de uso veterinário.
À época do julgamento do Processo nº 
TCE/000828/2017 pela 2ª Câmara deste Tribunal, no dia 10/04/2019, o 
então Relator, o Exmo. Substituto de Conselheiro Aloísio Medrado, 
pronunciou-se no seguinte sentido: “há um registro que é uma coisa até 
difícil de imaginarmos que numa Corte de Contas, um acordo para a 
aquisição de um Raio X humano, se compre um Raio X veterinário. Não há 
registro também de licitação. Portanto, eu volto a pedir vênia a V.Exa.,
 acho que a devolução dos recursos implica a não imputação de débito, 
mas entendo que as contas… E acompanhando, inclusive, o posicionamento 
defendido tanto pela Atej como pelo Ministério Público. Acho que as 
contas devem ser desaprovadas, acho que o fato da devolução dos recursos
 terem sido procedidas pelo Município, isso cabe também que seja 
comunicado ao TCM. Agora, ao Ministério Público Estadual não, porque há 
registro de que Ministério Público Estadual já entrou, inclusive, com 
uma ação contra o ex-prefeito, Excelência.”
Em seu voto o relator finaliza: “Isso 
posto, acolhendo in totum o entendimento da Assessoria TécnicoJurídica 
(ATEJ) e do Ministério Público de Contas (MPC), e considerando as 
tabelas de Ref. 1902093-2/3 e o Relatório de Auditoria de Ref. 
1902093-1/6 (Processo nº TCE/000828/2017), voto pelo conhecimento do 
Recurso de Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de 
admissibilidade recursal previstos nos arts. 209, I, e 210, caput e 
incisos seguintes, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do 
Estado da Bahia, sendo-lhe, no mérito, negado provimento, mantendo-se, 
assim, inalterada a Decisão proferida pela Segunda Câmara desta Corte de
 Contas nos autos do Processo nº TCE/000828/2017 (Resolução nº 
031/2019).” A decisão não cabe mais recurso.
Por decisão transitada em julgado, após a 
data da publicação no Diário Oficial do Estado, a ex-gestora atrai a 
incidência a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, 
alínea g, da LC nº 64/90, pelo prazo de oito anos.
A decisão proferida pela juíza federal, 
Adriana Hora Soutinho de Paiva no dia 16 de julho de 2019 condena a 
ex-gestora pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11, 
inciso I da Lei de Improbidade Administrativa. Por conseguinte, 
pagamento de multa civil, que fixa em 10 (dez) vezes o valor da 
remuneração por ela percebida no cargo de prefeita municipal. Onde os 
valores fixados serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da 
Justiça Federal, conforme o processo nº 6325-80.2015.4.01.3304. Caso a 
condenação seja mantida em instancias superiores, após o trânsito em 
julgado, Domingas terá a suspensão dos direitos políticos, proibição de 
contratar com o poder público, obter benefícios e incentivos fiscais; e 
creditícios, além de ser inclusa no Cadastro de Condenados por 
Improbidade (Resolução nº 44/2007 do CNJ).
A decisão diz ainda que o Ministério 
Público Eleitoral ingressou com representação no Tribunal Regional 
Eleitoral do Estado da Bahia (processo n° 3913.55.2014.6.05.000), que 
julgou parcialmente procedente o pedido, conforme Acórdão n° 440/2014, 
aplicando à requerida a pena de multa. Sustenta que a Corte Eleitoral 
reconheceu a prática de conduta vedada pela acionada, nos termos do art.
 73, incisos II e VI, “b”, da Lei n° 9.504/97, em virtude de propaganda 
institucional em favor de candidato, em período vedado, consistente na 
colocação de placa divulgando unidade de saúde que levava o nome daquele
 candidato.
Em abril do ano passado, a ex-prefeita, foi
 condenada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 anos e 
pagamento de multa correspondente a 06 vezes o valor do salário que 
recebia na época, referente a uma suposta prática de improbidade 
administrativa ocorrido em 2009. A sentença foi consequência de um 
inquérito civil público aberto pelo Ministério Público para investigar 
supostas irregularidades num processo licitatório para contratação de 
serviços de transporte escolar para o município, que gerou o processo de
 número 000755128/2012 da 1ª de Feira de Santana/Ba.
Em novembro de 2018, após ser acusada de 
transferência irregular de verbas do Projovem, Domingas da Paixão foi 
condenada pela justiça federal a 3 meses de detenção, a ser cumprida, 
inicialmente, em regime semiaberto. Porém ela teve a pena substituída 
por prestação de serviço à comunidade. A denúncia foi oferecida pelo 
Ministério Público Federal (MPF), processo nº 4347-97.2017.4.01.3304. 
Decisões que ainda cabem recursos, diferente da expedida pelo Tribunal 
de Contas do Estado.
Informações obtidas com base nas sentenças da Justiça Federal / TCE.(Mídia Recôncavo / Foto: Reprodução)