O
Promotor de justiça da cidade signatário, com base
no Caput do art.127 e nos incisos 2 e 4 do artigo 129 da Constituição Federal,
Lei 8.625/93 e também da Lei Complementar estadual 11/96.
CONSIDERANDO, as recentes notícias recebidas nesta Promotoria de Justiça sobre o cometimento
reiterado do delito de poluição sonora, tipificando no artigo 54 da Lei
9.605/98 ( LEI DE CRIMES AMBIENTAIS), por particulares, em estabelecimentos
comerciais , veículos automotores, com emprego abusivo de equipamento de som,
em áreas urbanas de ocupação mista, mas predominantemente residencial , bem
como nas diversas vias públicas deste município , sobretudo nos finais de
semana e feriados.
COSIDERANDO, que a poluição sonora, além de
constituir crime ambiental, previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, traduz-se em
uma das mais graves formas de poluição encontradas nos centros urbanos e um seríssimos
problemas de saúde pública, uma vez que degenera a qualidade de vida de um
sem-número de pessoas, com perda do sono e bem-estar, ocasionando, inclusive, a
depender da intensidade do ruído, perda de audição, aumento da pressão arterial
e o risco de infarto,,
aceleração cardiovascular, acidente vascular encefálico, estresse, perturbação do
ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, insônia, diminuição da concentração,
entre outras doenças.
CONSIDERANDO, que o art. 54 da Lei 9.605/98 ( Lei de Crimes
Ambientais), fixa pena de até 4 anos, além de multa, para quem causar poluição
sonora de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos á saúde humana.
CONSIDERANDO, que o art. 25 da Lei 9.605/98(Lei
de Crimes Ambientais), determina ainda a apreensão dos instrumentos utilizados
na prática
do Crime de poluição sonora, os quais serão posteriormente vendidos garantidos
a sua descaracterização por meio de reciclagem.
CONSIDERANDO, que o Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), Fixa pena de prisão simples de até 3 meses, além de multa,
para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria, algazarra, ou
abuso de instrumento sonoros ou sinais acústico.
CONSIDERANDO, que o caput do art. 61 do Decreto Federal 6.514/08 Fixa
sanção de multa que varia entre 5.000.00 e 50.000.000.00 ( cinquenta milhões de
reais).
ATENÇÃO PARA O QUE ESTÁ ESCRITO ABAIXO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA: A TODOS OS
PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE QUALQUER ESPÉCIE, que evitem utilizar quaisquer equipamentos que
produzam som audível pelo lado externo principalmente caixas, amplificadores e
demais estrutura sonoras popularmente conhecidos como PAREDÕES,
INDEPENDENTE DO VOLUME , que perturbe o sossego público nas vias
terrestres abertas á circulação.
A todos os proprietário de
estabelecimento comerciais dedicados ao entretimento bem como bares,
restaurantes, clubes, lanchonetes, e congêneres , que coíbe o uso de sons cabível
ante a situação de flagrante delito; e
abstenham-se de fornecer qualquer tipo de auxilio moral ou material aos condutores e proprietário de tais veículos,
tais como fornecimento de energia para baterias veiculares. Donos de bares e outros não aceite veículos Automotivos na frente do seu comercio próximo a sua casa ou adjacências, inclusive acionando imediatamente a Polícia Militar e a Polícia
Civil deste município para adotarem as providências
O
PROMOTOR DE JUSTIÇA TAMBÉM INFORMOU EM UM DOCUMENTO CONTENDO 10 PÁGINAS. A TODAS AS AUTORIDADES DO MUNICÍPIO, OS POLÍTICOS, POLICIA CIVIL, CDL, MILITARES, AO
PREFEITO, CÂMARA DE VEREADORES. AGENTES DE TRÂNSITOS, DELEGACIA DE POLICIA,
COMANDO DA POLICIA MILITAR, O DELEGADO DE POLICIA.
OBSERVAÇÃO; QUEM TIVER DUVIDA DESTAS INFORMAÇÕES VÁ ATÉ O FÓRUM PROCURE O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE FICA NA RUA PROFESSOR AGNALDO VIANA PEREIRA,
AO LADO DO BANCO DO BRASIL.
SUA DENÚNCIA PODE SER TAMBÉM ANONIMA ATRAVÉS DO 190. OU NO PRÓPRIO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO PASSE TROTE É CRIME.
obs: O documento emitido através do Ministério Público têm 10 paginais aqui só um pouco do resumos
obs: O documento emitido através do Ministério Público têm 10 paginais aqui só um pouco do resumos