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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

GOVERNADOR MANGABEIRA-BAHIA: EX: PREFEITO JOSÉ SANTANA FALA SOBRE O FECHAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL


PARA A PREFEITA DE GOVERNADOR MANGABEIRA "EM TERRA DE CEGO QUEM TEM OLHO É RAINHA". Não se pode entender de outra forma a sua brutal atitude, sem qualquer motivação e amparo legal, para fechar a Prefeitura por 05 dias úteis.
A nossa confiança está na ação da CÂMARA DE VEREADORES, para nos salvar desse ESTIGMA, fazendo valer o seu poder dever e as suas exclusivas competências estabelecidas nos Incisos VII e XII do Artigo 23 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, para SUSTAR o DECRETO DE Nº95/2014, de sua autoria, que num verdadeiro desafio ao Poder Legislativo Municipal, ao Ministério Público Estadual e desacato à LOM do Município e à Lei de Improbidade Administrativa, publicou, no ultimo 26/12/2014, no Diário Oficial do Município, estabelecendo o seguinte:
Art. 1º Em virtude das comemorações natalinas, fica estabelecido o Recesso Natalino nas Repartições Públicas Municipais, no período de 24 a 26/12/2014e de 31/12/2014a 10/01/2015.
Ousadia que nem o Governo do Estado e nem a Presidenta da República tiveram para fechar os Órgãos públicos estaduais e federais.
Vale informar, a título de ilustração, que no Estado de São Paulo, um Prefeito foi condenado pelo STJ, com base no inciso I do art. 11 da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), porque suspendeu o expediente nas repartições públicas municipais em protesto pela diminuição dos repasses de verbas.
NÃO QUEREMOS ISSO. QUEREMOS APENAS QUE A CÂMARA DE VEREADORES IMPONHA O RESPEITO QUE ELA PRÓPRIA MERECE, ASSIM COMO TODOS NÓS MANGABEIRENSES. 
Do contrário, seremos obrigados a reconhecer que a Prefeita tem razão.
Obs. O Documento acima foi publicado no Facebook de
José Souza de Santana e compartilhado com:
Marcelo Pedreira;
Dr. Coi,
Albano Fonseca;
Fábio de Telinho e
Mário Santana

                                      A LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
                                             Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;