

Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de GOVERNADOR MANGABEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
O presente processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal de GOVERNADOR MANGABEIRA, exercício financeiro de 2007, que deu entrada neste Tribunal no prazo legal, com informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins de disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c o art. 54, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 06/91.
Segundo o Pronunciamento Técnico, com base na referida Lei nº 266/06, no período de janeiro a dezembro o Prefeito recebeu R$ 14.304,48 e o Vice-Prefeito R$ 8.582,64 a maior do que o índice inflacionário.
Com relação aos Secretários Municipais, observa-se que também não foram obedecidos os limites estabelecidos na Lei 266/06, conforme tabela abaixo:
Agente público | Valor a maior (R$) |
Evanildo Sena de Almeida | 3.576,12 |
Genis Souza | 3.576,12 |
Joilma Martins Nunes de Oliveira | 3.576,12 |
Luis Antônio Pereira Lima | 3.576,12 |
Liliane Machado Nascimento | 3.576,12 |
Elanyr Carvalho de Souza Mattos | 3.576,12 |
Claudionor Leiro São Pedro | 3.576,12 |
Manuela Pedreira Rodrigues | 3.576,12 |
Tramitam nesta Corte de Contas as denúncias nºs 01578/02, 1579/02, 04342/03, 04343/03 e 04345/03, contra o Sr. Antônio Pimentel Pereira, Gestor destas contas, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, sendo oito do próprio Gestor, no montante de R$ 5.394,52:
Tipo | Processo Nº | Valor Histórico (R$) | Vencimento Inicial | Responsável |
Ressarcimento | 08286/06 | 343,25 | 12/05/2007 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Ressarcimento | 08163/06 | 540,00 | 12/05/2007 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Ressarcimento | 08249/06 | 395,70 | 07/05/2007 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Ressarcimento | 08207/06 | 1.192,97 | 06/05/2007 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Ressarcimento | 08153/06 | 678,97 | 06/05/2007 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Ressarcimento | 08252/06 | 350,90 | 05/05/2007 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Ressarcimento | 08284/06 | 952,20 | 24/04/2007 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Ressarcimento | 08187/06 | 1.468,33 | 24/04/2007 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Multa | 00127/04 | 500,00 | 30/06/2008 | Antônio Pimentel Pereira, Prefeito |
Multa | 00589/04 | 1.000,00 | 03/09/2004 | Anatelis Ferreira da Silva, ex-Prefeito |
Ressarcimento | 00588/04 | 69.755,10 | 30/10/2004 | Anatelis Ferreira da Silva, ex-Prefeito |
Ressarcimento | 10786/01 | 4.950,00 | 15/10/2001 | Anatelis Ferreira da Silva, ex-Prefeito |
Multa | 07789/07 | 500,00 | 11/01/2008 | Albano Fonseca Ferreira Sales, Presidente |
Ressarcimento | 00127/04 | 399,98 | 29/06/2008 | Antônio Oliveira de Sena, Dirigente Da Associação de Moradores de Peq. Prod. de Queimada Velha |
Registre-se que o Gestor tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos municipais, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, já que as decisões dos tribunais de contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da constituição da república, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
Ressalte-se que em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do prejuízo causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.
Em face do exposto,
R E S O L V E :
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de GOVERNADOR MANGABEIRA, exercício financeiro de 2007, constantes do processo nº 06877/08, com base no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr. Antônio Pimentel Pereira.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria, levam a registrar as seguintes ressalvas:
· pagamento ilegal de subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais;
ELE EM SUAS ENTREVISTA SE CONSIDERA O PROFESSOR DOS PREFEITOS DO RECÔNCAVO O MELHOR PREFEITO DO MUNDO AGORA CHEIO DE IRREGULARIDADE. FORA AS DENUNCIAS DA CGU. VAI DEVOLVER DINHEIRO PÚBLICO
PREFEITURA DE SÃO FÉLIX ATRAVÉS DE CONVENIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE COM A SANTA CASA RECEBE R$ 470.000,00 MUITO DINHEIRO...
Os dados dos convênios aqui relacionados foram obtidos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) no dia 25/04/2009 e, eventualmente, os valores poderão ser atualizados após o envio desta mensagem.
Os convênios do município de SÃO FÉLIX/BA que receberam seu último repasse no período de 19/04/2009 a 25/04/2009 estão relacionados abaixo:
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Número Convênio: 648995
Objeto: AQUISICAO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA UNIDADE DE ATENCAOESPECIALIZADA EM SAUDE
Órgão Superior: MINISTERIO DA SAUDE
Convenente: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO FELIX
Valor Total: R$470.000,00
Data da Última Liberação: 20/04/2009
Valor da Última Liberação: R$235.000,00
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